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Jurisprudência STF 1501503 de 22 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1501503 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

07/10/2024

Data de publicação

22/10/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024

Partes

AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL SA ADV.(A/S) : RUDOLF SCHAITL ADV.(A/S) : EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO AGDO.(A/S) : MARIA CRISTINA LAYDNER CRUZ ADV.(A/S) : RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS AGDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.(A/S) : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI ADV.(A/S) : MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA

Ementa

Ementa: direito previdenciário. agravo regimental no recurso extraordinário. complementação de aposentadoria. ação proposta contra o fundo de pensão e contra o ex-empregador. reflexos previdenciários de verbas já deferidas pela justiça do trabalho. competência da justiça comum. incidência do tema rg nº 190. não aplicação do tema rg nº 1.166. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão pela qual julguei prejudicado o recurso extraordinário, interposto pelo Banco do Brasil S.A., e dei provimento ao apelo extremo apresentado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O agravante alega não ser aplicável ao caso o Tema nº 190 do ementário da Repercussão Geral, sendo mais adequado o Tema RG nº 1.166. 3. Subsidiariamente, caso mantido o provimento do recurso extraordinário da parte adversa, pleiteia seja determinado o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a análise da respectiva ilegitimidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Plenário desta Corte, ao apreciar o Tema RG nº 190, consignou a autonomia do Direito Previdenciário e pretendeu exatamente acabar com a aparente divergência que existia em relação à competência para julgar as controvérsias alusivas à previdência complementar, vindo a excluir tais demandas da interpretação do art. 114, inc. IX, da Constituição Federal e a asseverar a competência da Justiça comum para apreciá-las. 5. O Tema RG nº 1.166 teve por escopo realizar o distinguishing, visando afastar a incidência do Tema RG nº 190 nas ações movidas contra o ex-empregador, nas quais, além da complementação da aposentadoria, haveria também pedido de pagamento de verbas trabalhistas. 6. O caso sob exame se ajusta ao que decidido no Tema RG nº 190, uma vez que já houve, na Justiça do Trabalho, o deferimento da verba trabalhista cujos reflexos previdenciários são requeridos nesta ação. 7. Assiste, contudo, razão ao agravante em relação ao pedido subsidiário. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental provido, em parte, para, mantendo o provimento do recurso extraordinário interposto pela autora quanto à competência da Justiça comum para apreciar a demanda relativamente ao Banco do Brasil S.A., determinar o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com o fim de que prossiga no julgamento dos recursos especiais interpostos. __________ Atos normativos citados: CRFB, arts. 114, inc. IX, 202, §§ 2º e 3º; Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 12, 14 e 68. Jurisprudência citada: RE nº 586.453-RG/SE, Rel. Min. Ellen Gracie (2013); RE nº 1.265.564-RG/SC, Rel. Min. Luiz Fux (2021); RE nº 1.256.707-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin (2020); RE nº 1.219.239-AgR-terceiro/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia (2020); ARE nº 1.349.919-ED/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes (2022).

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, para, mantendo o provimento do recurso extraordinário interposto por Maria Cristina Laydner Cruz (e-doc. 168), quanto à competência da Justiça comum para apreciar a demanda relativamente ao Banco do Brasil S.A., determinar o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com o fim de que prossiga no julgamento dos recursos especiais interpostos, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.

Indexação

- AGRAVO REGIMENTAL, INOVAÇÃO, RECURSO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00012 ART-00014 ART-00068 ART-00114 INC-00009 ART-00202 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000109 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, CONTRATO DE TRABALHO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM) RE 586453 (TP), RE 1256707 AgR (2ªT), RE 1219239 AgR-terceiro (2ªT), ARE 1349919 ED (1ªT), RE 1265564 RG (TP). (AGRAVO REGIMENTAL, INOVAÇÃO, RECURSO) RE 218855 AgR (2ªT), AI 578082 AgR-segundo (2ªT), ARE 1208460 AgR (2ªT), RE 1311491 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, MATÉRIA, VERBA, NATUREZA TRABALHISTA) RE 1221534 AgR (2ªT), RE 1249978 AgR (1ªT), ARE 1276711 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, CONTROVÉRSIA, PREVIDÊNCIA PRIVADA, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA) ARE 1349919 ED (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, CONTROVÉRSIA, PREVIDÊNCIA PRIVADA, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA) RE 1330997, RE 1352584, RE 1398885, RE 1432294, RE 1413758, ARE 1378360 AgR, RE 1477945, RE 1478126, RE 1500097, RE 1507668, RE 1461234. Número de páginas: 24. Análise: 25/11/2024, SOF.


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