Jurisprudência STF 1501445 de 11 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1501445 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
12/08/2025
Data de publicação
11/09/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ELKE RENI CARVALHO DE SA ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL (80987/BA, 55641-A/CE, 22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 66451/PE, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP)
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÁREA DE FRONTEIRA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. REFORMA. VALORES. RECEBIMENTO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário tão somente para, embora declarada a ausência de direito adquirido de servidor público, que exerce funções em área de fronteira, ao adicional de penosidade, assegurar a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé em decorrência de tutela antecipada deferida na instância ordinária. 2. A parte agravante sustenta não preenchidos os requisitos para ver assegurada a irrepetibilidade de valores recebidos pela servidora com base em decisão judicial precária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se valores recebidos por servidor público, com base em decisão judicial precária, são passíveis de devolução à Administração em razão da reforma do ato que assegurou o pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que “são irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa.” Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.