Jurisprudência STF 1501396 de 23 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1501396 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
09/09/2024
Data de publicação
23/09/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-09-2024 PUBLIC 23-09-2024
Partes
AGTE.(S) : WEKISLEY TEIXEIRA SILVA ADV.(A/S) : MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA: Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Foro por prerrogativa de função no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Prefeito. Fatos investigados anteriores à ocupação do cargo e que não guardam relação com o exercício do mandato. Ausência de violação do art. 29, X, da Constituição Federal. Acordão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte. Questão de Ordem na Ação Penal 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Entendimento aplicável a toda e qualquer autoridade detentora de prerrogativa de foro, e não apenas aos parlamentares. Agravo não provido. 1. Conforme entendimento da Corte “o foro por prerrogativa de função “aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00029 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Número de páginas: 14. Análise: 08/10/2024, MJC.