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Jurisprudência STF 1501151 de 27 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1501151 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

19/08/2024

Data de publicação

27/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024

Partes

AGTE.(S) : VALDEMIR PEREIRA NUNES ADV.(A/S) : LARYSSA MAYALLE DE BRITO BARBOSA AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Intempestividade do recurso extraordinário. Ausência de comprovação de ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de parcial procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. É intempestivo o recurso extraordinário interposto fora do prazo fixado nos arts. 219, 994, VII, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. CRISTIANO ZANIN: COMPROVAÇÃO, FERIADO LOCAL, MOMENTO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO. DETERMINAÇÃO, TRIBUNAL, CORREÇÃO, VÍCIO FORMAL.

Legislação

LEG-FED LEI-014939 ANO-2024 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000281 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00219 ART-00994 INC-00007 ART-01003 PAR-00005 PAR-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INTEMPESTIVIDADE, FERIADO LOCAL, COMPROVAÇÃO, MOMENTO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO) ARE 1415424 AgR (TP). (EXTEMPORANEIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SIMULTANEIDADE, UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) ARE 1464334 AgR (TP), RE 468692 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 30/10/2024, MJC.


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