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Jurisprudência STF 1501046 de 11 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1501046 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

28/10/2024

Data de publicação

11/11/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2024 PUBLIC 11-11-2024

Partes

AGTE.(S) : ABRAPOST-SP ASSOCIACAO DE FRANQUIAS POSTAIS DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental. ISSQN. Franquias postais. Item 26.01 da lista de serviços da LC nº 116/2003. Incidência do tributo. Impossibilidade. Atividades auxiliares. ADI Nº 4.784/DF. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pela Associação Brasileira de Franquias Postais (Abrapost) questionando a incidência do ISSQN sobre os serviços descritos no item 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que trata de “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores”. O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia reconhecido a inconstitucionalidade da tributação quanto ao item 17.08, mas manteve a validade da cobrança referente ao item 26.01. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a incidência do ISSQN sobre franquias postais, especificamente no que tange ao item 26.01 da lista de serviços da LC nº 116/2003, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 4.784/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, na ADI nº 4.784/DF, assentou que as atividades realizadas pelas franquias postais, quando meramente auxiliares ao serviço postal — como coleta, remessa e entrega de correspondências —, não configuram fato gerador do ISSQN, conforme o item 26.01 da LC nº 116/2003, afastando a incidência do tributo sobre essas atividades. Nos embargos de declaração acolhidos na ADI nº 4.784/DF, o STF esclareceu que o ISSQN incide apenas sobre atividades que não sejam consideradas serviços postais, reforçando a não tributação das franquias postais no que diz respeito às atividades elencadas no item 26.01. Considerando que o recorrente não possui interesse em alterar a decisão favorável quanto ao item 17.08, o agravo regimental merece provimento para afastar a incidência do ISSQN com base no item 26.01. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental provido, afastando a incidência do ISSQN sobre as franquias postais quanto ao item 26.01 da LC nº 116/2003. Tese de julgamento: “Não incide ISSQN sobre atividades auxiliares desempenhadas por franquias postais, tais como coleta, remessa ou entrega de correspondências, conforme o item 26.01 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, nos termos da ADI nº 4.784/DF”. Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, item 26.01; CRFB, art. 150, inc. VI; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.784/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 12/09/2023; STF, ADI nº 4.784-ED/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Pleno, j. 12/08/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para afastar na hipótese do mandamus a incidência do ISSQN sobre as empresas franquias postais, nos termos do que fixou o Pretório Excelso na ADI nº 4.784/DF, no tocante ao item 26.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. Por fim, deixou de arbitrar a verba honorária sucumbencial, nos moldes do enunciado nº 512 da Súmula do STF, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.