Jurisprudência STF 1501005 de 04 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1501005 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
30/09/2024
Data de publicação
04/10/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV.(A/S) : MAURICIO DE OLIVEIRA RAMOS ADV.(A/S) : BRUNO VAZ DE CARVALHO INTDO.(A/S) : RICARDO MORAES DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ MOREIRA
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. *. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação dos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, pois não configurada conduta que se enquadre nesses tipos, mas condenou o recorrente pelo caput do art. 11, na redação original, por afronta ao princípio da moralidade. *. Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo (art. 11), haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas. *. Em regra, a lei não deve retroagir, pois “não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”,inclusive no campo penal, salvo, excepcionalmente, quando se tratar de lei penal mais benéfica, quando então retroagirá para beneficiar o réu. Trata-se, portanto, de expressa e excepcional previsão constitucional de retroatividade. *. A retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum. *. A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. *. No presente processo, os fatos datam do ano de 2011 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa -, e o processo ainda não transitou em julgado. A conduta pela qual foi condenado o requerido (art. 11, caput, - violação ao princípio da moralidade administrativa) não figura mais entre aquelas elencadas no art. 11 da LIA, na sua nova redação. *. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, houve abolitio criminis em relação ao ato de improbidade genérico do caput do artigo 11, na redação anterior à Lei 14.230/2021. *. O acórdão do Tribunal de origem não observou o entendimento do Plenário do SUPREMO fixado no Tema 1199, razão pela qual merece ser reformado na parte em que condenou o requerido com fundamento no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. *. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Indexação
- CABIMENTO, AGRAVO, DECISÃO, APLICAÇÃO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERESSE JURÍDICO, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL. INDEPENDÊNCIA, DIREITO PENAL, DIREITO CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO; EXCEÇÃO, INEXISTÊNCIA, FATO, AUTORIA DO CRIME, JUÍZO CRIMINAL. INTERPRETAÇÃO, APLICAÇÃO RETROATIVA, INOVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,CARÁTER CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DIFERENÇA, ILÍCITO PENAL. AFASTAMENTO, APLICAÇÃO, FORMA AUTOMÁTICA, PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI, LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 INC-00040 ART-00109 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-43-B CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00009 ART-00010 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00006 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AGRAVO, DECISÃO, APLICAÇÃO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, TRIBUNAL DE ORIGEM) ARE 960182 AgR (TP). (INTERESSE JURÍDICO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL) RE 1092956 AgR (1ªT), RE 827996 ED-segundos-ED (TP), ARE 1468001 AgR (2ªT). (APLICAÇÃO, NORMA, JURISDIÇÃO CIVIL, TEMPUS REGIT ACTUM) RE 415454 (TP), RE 550910 AgR (1ªT). (INDEPENDÊNCIA, DIREITO PENAL, DIREITO CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO) ARE 843989 (TP). (RETROATIVIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, EXCLUSIVIDADE, DIREITO PENAL) ARE 1019161 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (AGRAVO, DECISÃO, APLICAÇÃO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, TRIBUNAL DE ORIGEM) RE 1023231. - Veja ARE 843989 (Tema 1199 de RG). Número de páginas: 25. Análise: 21/10/2024, DAP.
Doutrina
LEONEL, Ricardo Barros. Nova LIA: aspectos da retroatividade associada ao direito sancionador. In: Consultor Jurídico, em 17 de novembro de 2021, citado por ROGÉRIO TADEU ROMANO, In: Aspectos Polêmicos da Lei de Improbidade Administrativa Uma Hipótese de Aplicação da Nova Lei de Improbidade Administrativa e o Direito Intertemporal, p. 86. MELLO, Rafael Munhoz de. Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição federal de 1988. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 154-155.