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Jurisprudência STF 1501002 de 07 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1501002 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

28/10/2024

Data de publicação

07/11/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-11-2024 PUBLIC 07-11-2024

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE PLANALTINA ADV.(A/S) : MANOEL DE OLIVEIRA MOTA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PLANALTINA

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO REPASSE DE RECEITA TRIBUTÁRIA DO ICMS AO MUNICÍPIO. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal de origem consignou que, na demanda em exame, “trata-se de cumprimento de norma constitucional prevista no artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal, que traz determinações e regras para a distribuição das receitas tributárias entre seus entes federativos, implicando na divisão do produto arrecadado entre os aludidos entes, constituindo-se, assim, em nítida obrigação de fazer (realizar o repasse), que não se sujeita ao regime de precatórios” 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta CORTE, no sentido de que o provimento judicial que determina o repasse imediato de receitas tributárias, constitucionalmente asseguradas a determinado ente federado e indevidamente retidas por outro ente, não se sujeita ao regime de precatórios, por se tratar de obrigação de fazer. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.