Jurisprudência STF 1500990 de 09 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1500990 RG-ED
Classe processual
EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
31/03/2025
Data de publicação
09/04/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025
Partes
EMBTE.(S) : ANA CELESTE MOURA COELHO ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO EMBDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Recursos representativos da controvérsia. Desnecessidade de julgamento conjunto. Ausência de omissão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou tese de repercussão geral, afirmando que “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão, uma vez que o julgamento do caso não foi realizado em conjunto com outros dois recursos enviados pelo órgão de origem como representativos da controvérsia. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presenta dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A seleção de recursos como representativos de controvérsia pelo tribunal de origem não vincula o tribunal superior. A existência de circunstâncias ou de fundamentos diversos em outros processos não designa vício do acórdão embargado. 5. Os juízes e tribunais devem observar as teses de repercussão geral, na forma dos arts. 927, 1.030 e 1.040 do CPC/2015, cabendo a sua aplicação a todos os processos que tratem de questões similares IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00927 ART-01022 ART-01030 ART-01036 PAR-00004 ART-01040 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) AI 177313 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 02/06/2025, DAP.