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Jurisprudência STF 1500891 de 13 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1500891 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

28/10/2024

Data de publicação

13/11/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024

Partes

AGTE.(S) : ANDRE LUIS DE OLIVEIRA CAJE FERREIRA ADV.(A/S) : ALEX SANDRO OCHSENDORF AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário por ausência de demonstração formal de repercussão geral. A parte agravante defende que as matérias tratadas envolvem repercussão geral, citando violação à legalidade e à individualização da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente demonstrou adequadamente a repercussão geral das questões constitucionais; (ii) estabelecer se a ausência de fundamentação formal da repercussão geral inviabiliza o seguimento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito da repercussão geral deve ser demonstrado de forma formal e fundamentada pelo recorrente, mesmo em casos de matéria criminal. A mera alegação abstrata de violação de direitos não é suficiente para suprir essa exigência. 4. A ausência dessa demonstração formal, mesmo em casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outros recursos, impede o conhecimento do recurso extraordinário. 5. Precedentes do STF reforçam a necessidade de observância estrita do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973 e do art. 327, § 1º, do RISTF, para a análise de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. A demonstração formal da repercussão geral é requisito essencial para o conhecimento do recurso extraordinário, não sendo suprida por alegações abstratas de violação de direitos constitucionais. 2. A ausência dessa demonstração inviabiliza o seguimento do recurso, mesmo em casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outros recursos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC/1973, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO nº 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007; STF, ARE nº 850.963 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 01.08.2017; STF, ARE nº 844.947 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 25.09.2015.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.