Jurisprudência STF 1500797 de 22 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1500797 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
18/11/2024
Data de publicação
22/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024
Partes
RECTE.(S) : ASSOCIACAO RODOVIARIA DO PARANA ADV.(A/S) : LORENA POOL DEMARIO STUBERT RECTE.(S) : SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO PARANA - SINDARSPEN ADV.(A/S) : DHIOGO RAPHAEL ANOÍZ RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Lapso temporal para promoção por merecimento. Termo inicial de efeitos funcionais e financeiros. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que fixou tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR sobre o lapso temporal necessário para promoção por merecimento de servidores do quadro de pessoal do Estado do Paraná, assim como sobre o termo inicial dos efeitos da promoção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o decreto que regulamentou a promoção por merecimento extrapolou os limites estabelecidos pela lei que define o regime dos servidores. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a conformidade de atos regulamentares à lei que dispõe sobre o estatuto de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4. A análise da legalidade de decreto regulamentar que dispôs sobre a promoção por merecimento dos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná pressupõe o exame da legislação que disciplina o regime dos servidores, assim como dos atos infralegais que o regulamentam. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos extraordinários não conhecidos. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre o excesso de poder regulamentar de ato do Poder Executivo que regulamenta lei sobre o regime de servidor público”.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00001 INC-00054 INC-00060 INC-00078 ART-00037 "CAPUT" ART-00039 "CAPUT" PAR-00001 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 ART-01036 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 ART-0326A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-013666 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST DEC-003739 ANO-2008 DECRETO, PR
Tese
É infraconstitucional a controvérsia sobre o excesso de poder regulamentar de ato do Poder Executivo que regulamenta lei sobre o regime de servidor público.
Tema
1356 - Excesso de poder regulamentar de ato do Poder Executivo que regulamenta lei sobre o regime jurídico e promoção de servidor público.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CRITÉRIO, PROMOÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1486953 AgR (TP) (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DECRETO REGULAMENTAR, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI, 608661 AgR (2ªT), ADI 996 MC (TP) (OFENSA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG - Decisões monocráticas citadas: (CRITÉRIO, PROMOÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1486049, ARE 1065248, ARE 1020935, ARE 988050, RE 1003726 (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DECRETO REGULAMENTAR, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1449677, RE 1459693, ARE 1520131 Número de páginas: 9. Análise: 27/11/2024, KBP.