Jurisprudência STF 1500628 de 05 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1500628 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
01/09/2025
Data de publicação
05/09/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2025 PUBLIC 05-09-2025
Partes
AGTE.(S) : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DA SERRA ADV.(A/S) : WARLEY PONTELLO BARBOSA (33768/ES, 58273/MG) AGDO.(A/S) : MARCIA DE FATIMA SILVEIRA GOMES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VITOR MARCIO FONSECA DINIZ (75131/MG)
Ementa
Ementa: Direito civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa de manutenção de loteamento. Proprietário não associado. Aquisição anterior aos marcos definidos no Tema 492 da Repercussão Geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso sobre a cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano. 2. A parte recorrente busca a reforma da decisão que aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da cobrança de taxas de manutenção de proprietário não associado. 3. O acórdão recorrido, em juízo negativo de retratação, havia se manifestado pela não ocorrência de retratação, mantendo a aplicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 492 da sistemática da repercussão geral, acerca da inconstitucionalidade da cobrança de taxa de manutenção e conservação de loteamento de proprietário não associado. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 492 da sistemática da repercussão geral (RE 695.911-RG). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, art. 36-A, parágrafo único; Lei nº 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: RE 695.911-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Dj. 19.04.2021.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.