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Jurisprudência STF 1500564 de 24 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1500564 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

22/02/2025

Data de publicação

24/04/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025

Partes

AGTE.(S) : CLARO S.A. ADV.(A/S) : RICARDO JORGE VELLOSO AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : HAMILTON VALVO CORDEIRO PONTES

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO INICIALMENTE PROFERIDO. TAXA MUNICIPAL. LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão que reconheceu a validade da cobrança, pelo Município de Santos, de taxa de licença para funcionamento de estações rádio base, sob o argumento de que a exação teria por finalidade a fiscalização da localização, instalação e funcionamento das infraestruturas de telecomunicações no território municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em definir se a exigência da taxa de licença municipal para funcionamento de estações rádio base caracteriza invasão da competência privativa da União para legislar e fiscalizar telecomunicações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 1.235 da Repercussão Geral (ARE nº 1.323.070-RG/SP) no sentido da inconstitucionalidade de normas municipais que invadam a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, prevista no art. 22, IV, da Constituição Federal. 4. Embora os municípios possuam competência para fiscalizar o uso e a ocupação do solo urbano, essa competência não pode ser exercida de forma a interferir na regulamentação e fiscalização federal dos serviços de telecomunicações, conforme decidido no Tema 919 da Repercussão Geral (RE nº 776.594-RG/SP). 5. O caso concreto demonstra que a taxa instituída pelo Município de Santos não se limita à fiscalização urbanística, mas impõe requisitos análogos àqueles já estabelecidos pela ANATEL, configurando dupla exigência tributária sobre a mesma atividade, o que viola a competência exclusiva da União. 6. O STF já declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais que imponham exigências indevidas sobre o setor de telecomunicações, conforme me posicionei no RE nº 1.526.993/SP e no RE nº 1.526.993/MG. 7. Assim, a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que a cobrança municipal usurpa a competência da União e configura bitributação indevida, conforme consignado na sentença de Primeiro Grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental provido. Recurso extraordinário provido. Embargos à execução fiscal julgados procedentes.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para, igualmente, prover o recurso extraordinário, e julgar procedentes os embargos à execução fiscal. Por fim, inverteu as verbas honorárias sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Relator, que reajustou o seu voto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005070 ANO-1966 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013116 ANO-2015 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-010995 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-MUN LEI-002344 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ESTRELA D’OESTE, SP LEG-MUN LEI-006060 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE AMERICANA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 3110 (TP), RE 776594 (TP), ADPF 731 (TP), ADI 7321 (TP), RE 1482661 ED-AgR (2ªT), RE 1497161 AgR (1ªT), RE 1505214 AgR (1ªT), ARE 1370232 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ARE 1403772, ARE 1417732, ARE 1419695 ED-AgR, RE 1449019, RE 1482013, RE 1486385, RE 1466222, RE 1526993. Número de páginas: 25. Análise: 05/06/2025, JAS.


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