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Jurisprudência STF 1500425 de 13 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1500425 AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

06/11/2024

Data de publicação

13/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024

Partes

EMBTE.(S) : BSBIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL SUL BRASIL S/A ADV.(A/S) : JULIO CESAR GOULART LANES EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS-DIFAL. Operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte. Controvérsia submetida à repercussão geral. Tema 1.331. Devolução dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que reformou sentença de procedência parcial do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto está suficientemente disciplinada pela Lei Complementar nº 87/1996. A controvérsia dos autos foi submetida ao Plenário Virtual do STF para exame de repercussão geral e de existência de questão constitucional (Tema 1331). IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões proferidas por esta Corte e determinar a devolução dos autos à origem, para observância da sistemática do art. 1.036 do CPC.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão embargado e as demais decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.036 do CPC. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.