Jurisprudência STF 1500333 de 05 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1500333 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
07/05/2025
Data de publicação
05/06/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025
Partes
EMBTE.(S) : VERQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADV.(A/S) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (132649/SP) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo interno, em razão de o acórdão de origem estar em conformidade com a jurisprudência do STF acerca da constitucionalidade da cobrança da Taxa Siscomex. 2. A embargante alega omissão no acórdão recorrido, no que desconsiderada a inconstitucionalidade da referida taxa ante a falta de previsão do sujeito passivo na lei que a instituiu (Lei n. 9.716/1998). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. 5. Não há vícios no acórdão recorrido, sendo incabível a via eleita para rediscutir a controvérsia já decidida em conformidade com a jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.