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Jurisprudência STF 1500322 de 26 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1500322 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

03/03/2025

Data de publicação

26/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025

Partes

AGTE.(S) : MESSER GASES LTDA. ADV.(A/S) : JAMIL ABID JUNIOR AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.093/RG. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1.331/RG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento em parte ao recurso extraordinário, de modo a afastar a cobrança antecipada do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do tributo, nos termos da tese fixada no Tema 1.093/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade do recolhimento do ICMS/Difal nas operações interestaduais envolvendo consumidor final contribuinte do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional n. 87/2015 não inovou o ordenamento jurídico em relação à cobrança do Difal de consumidor final contribuinte do imposto; estabeleceu apenas nova situação a alcançar exclusivamente o consumidor final não contribuinte. 4. No julgamento do RE 1.287.019, paradigma do Tema 1.093/RG, o Plenário do Supremo consignou a necessidade de prévia edição de lei complementar para a cobrança do Difal nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do tributo, entendimento que não se aplica ao caso porque envolvido destinatário contribuinte do tributo. 5. O STF assentou infraconstitucional a controvérsia sobre a exigibilidade de ICMS/Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto (RE 1.499.539 – Tema 1.331/RG). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar de recurso formalizado no curso de mandado de segurança, a atrair a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.


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