Jurisprudência STF 1500208 de 07 de Janeiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1500208 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
06/11/2024
Data de publicação
07/01/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2024 PUBLIC 07-01-2025
Partes
AGTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FÁTIMA MARIA AMARAL
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE EMENDAS DO PODER LEGISLATIVO, DESDE QUE GUARDEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA E NÃO IMPLIQUEM AUMENTO DE DESPESA. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2007 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EMENDA APROVADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A FIM DE PROIBIR A DEMISSÃO IMOTIVADA DE SERVIDORES CONTRATADOS PELO REGIME CELETISTA. VEDAÇÃO QUE IMPLICA AUMENTO INDIRETO DE DESPESA COM PESSOAL, POIS LIMITA A INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE REDUZIR GASTOS COM O PESSOAL, QUANDO NECESSÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de serem de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública. Entretanto, o Poder Legislativo tem competência para emendar o projeto de lei, desde que observada a pertinência temática e a vedação de aumento de despesa. 2. Na origem, trata-se de Representação por inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro em face do artigo 4° da Lei Complementar Estadual 118, de 29/11/2007, que dispõe sobre a atividade de saúde como área de atuação estatal sujeita a desempenho por fundação pública de direito privado nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal, com a possibilidade de contratação de funcionários públicos celetistas. 3. A Casa Legislativa aprovou emenda ao projeto original para alterar o art. 4° da referida Lei Complementar, de modo a proibir a demissão imotivada dos servidores contratados pelo regime celetista. 4. A norma impugnada no presente RE, ao proibir a demissão imotivada dos servidores da fundação estadual contratados pelo regime celetista, adentrou em matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local, pois versa diretamente sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública. Precedentes. 5. Em situação idêntica à do presente processo, a Primeira Turma do STF, no RE 1.472.668-Agr, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Dje de 20/6/2024, assentou que a matéria atinente à proibição de demissão imotivada dos empregados públicos contratados pelo regime da CLT é estritamente afeta à organização e funcionamento da Administração Pública, portanto, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 6. Referida vedação implica aumento indireto de despesa com pessoal, pois limita a iniciativa da Administração de reduzir os gastos com pessoal, quando necessário. Por esse motivo, não cabe a emenda feita pelo Poder Legislativo. 7. Agravo Interno provido, a fim de negar provimento ao Recurso Extraordinário e manter o acórdão recorrido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo regimental e aplicavam a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, se unânime a votação; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que divergiam da Relatora e davam provimento ao agravo interno a fim de negar provimento ao recurso extraordinário e manter o acórdão recorrido, o processo foi destacado pela Relatora. Falou, pelo agravante, a Dra. Christina Aires Corrêa Lima de Siqueira Dias, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno a fim de negar provimento ao recurso extraordinário e manter o acórdão recorrido, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Flávio Dino e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: EMENDA PARLAMENTAR, PROJETO DE LEI, INICIATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, INOCORRÊNCIA, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00019 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-EST LCP-000118 ANO-2007 ART-00004 LEI COMPLEMENTAR, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED (TP), Rcl 46317 ED-AgR (1ªT). (LEGITIMIDADE ATIVA, ANAPE) ADI 5541 (TP). (PROJETO DE LEI, DESPESA PÚBLICA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, INOCORRÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 2583 (TP), RE 1331228 AgR (1ªT). (DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, SERVIDOR PÚBLICO) RE 1472668 AgR (1ªT). Número de páginas: 22. Análise: 17/02/2025, MAV.