Jurisprudência STF 1500143 de 06 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1500143 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
16/12/2024
Data de publicação
06/02/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025
Partes
AGTE.(S) : MARCELO OLIVEIRA ARANTES ADV.(A/S) : ISADORA AMÊNDOLA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PARCIAL INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DIRECIONADO AO STF. ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279/STF. APONTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. SÚMULA Nº 284/STF. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ARGUIDA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. HC 242.656. REITERAÇÃO. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do recurso extraordinário com agravo e, nessa extensão, lhe negou provimento. 2. A parte agravante aponta violações a dispositivos constitucionais, no tocante à sentença de pronúncia, à individualização da pena e à configuração de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o STF deve reapreciar decisão de tribunal que inadmitiu recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC; (ii) se há necessidade de reexame de fatos e provas para o reconhecimento da ausência de indícios de autoria e materialidade, suficientes para pronúncia do recorrente; (iii) se há compatibilidade das qualificadoras subjetivas e a individualização da pena sob o enfoque constitucional; e (iv) se é pertinente alegação de nulidade na sessão de julgamento do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da sistemática da repercussão geral é da competência dos tribunais de origem, não cabendo reapreciação pelo Supremo em sede de agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 5. A sentença de pronúncia foi fundamentada na análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias, a atrair a incidência da Súmula nº 279/STF. 6. O agravante não demonstrou de forma suficiente como o acórdão recorrido teria violado diretamente o princípio acusatório, a justificar a pertinência do óbice do enunciado sumular nº 284. 7. A análise da individualização da pena e das qualificadoras do crime de homicídio demanda interpretação de legislação infraconstitucional, caracterizando eventual ofensa ao texto constitucional como reflexa ou indireta. 8. A alegação de nulidade na sessão de julgamento do Tribunal do Júri em razão de alegada imparcialidade dos jurados constitui mera reiteração do HC 242.656 AgR, insuscetível de reapreciação. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00038 INC-00054 INC-00055 INC-00057 ART-00129 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 ART-01030 INC-00001 LET-A ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00121 PAR-00002 INC-00002 PAR-0002A CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00003 ART-00212 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (HC, REITERAÇÃO, ARGUMENTO) HC 242656 AgR (2ªT). (DISPENSABILIDADE, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED-ED (TP). (INADEQUAÇÃO, AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DECISÃO, JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NEGATIVA DE SEGUIMENTO, RECURSO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1190631 AgR (2ªT). (RE, FATO, PROVA) ARE 723458 AgR (1ªT), RE 924414 AgR (1ªT), ARE 1026689 AgR (1ªT), ARE 1122497 AgR (2ªT), ARE 1260103 AgR-ED-segundos (2ªT), ARE 1301793 AgR (2ªT). (RE, OFENSA INDIRETA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 1144653 AgR (2ªT), ARE 1227082 ED (2ªT), ARE 1279027 AgR (TP), ARE 1336824 AgR (1ªT). (PRECLUSÃO, MATÉRIA) HC 242656 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (DISPENSABILIDADE, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 1350900 ED. (INADEQUAÇÃO, AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DECISÃO, JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NEGATIVA DE SEGUIMENTO, RECURSO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1232810, ARE 1236347, ARE 1278664. Número de páginas: 12. Análise: 17/03/2025, AMS.