Jurisprudência STF 1500096 de 10 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1500096 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025
Partes
AGTE.(S) : FMR CAFES - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADV.(A/S) : FELIPE PORTO STICCA (329538/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. TEMA 1.099/RG. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADC 49. EXERCÍCIO DE 2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para determinar que o Tribunal de origem realize novo julgamento, observada a modulação de efeitos definida nos embargos de declaração na ADC 49. 2. A parte agravante sustenta que a modulação de efeitos realizada no âmbito da ADC 49 não alcança o pedido desta ação, porquanto limitada à regulamentação da transferência de créditos de ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 49 ED se aplica ao presente caso, relativamente à inaplicabilidade do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, ao apreciar o ARE 1.255.885, Tema 1.099/RG, assentou não incidir ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, quando localizados em Estados distintos, visto não haver transferência de titularidade ou realização de ato de mercancia. 5. No julgamento da ADC 49, foi declarada inconstitucional a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, tendo sido modulados os efeitos da decisão em sede de embargos declaratórios, no que aplicável a compreensão fixada a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas ações ajuizadas até 29.4.2021. 6. O mandado de segurança que deu origem ao recurso extraordinário foi impetrado em 9.12.2021, data posterior à da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49, a justificar a observância dos efeitos prospectivos da declaração de inconstitucionalidade, a partir do exercício financeiro de 2024. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DESNECESSIDADE, INTIMAÇÃO, CONTRARRAZÕES) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), ARE 1350900 ED-AgR-ED (1ªT). (MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 1476885 ED-AgR (2ªT), RE 1488103 ED (1ªT), RE 1513262 AgR (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 31/07/2025, BMP.