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Jurisprudência STF 1500041 de 11 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1500041 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

09/09/2024

Data de publicação

11/09/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024

Partes

AGTE.(S) : VIEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADV.(A/S) : GRAZIELLE SEGER PFAU AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. DECRETO N. 11.374/2023. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO, DE RESTABELECIMENTO OU DE MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NAO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Mandado de segurança com a pretensão de assegurar o direito à aplicação das alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, enquanto não decorrido o prazo de 90 dias contados da publicação do Decreto n. 11.374/2023, bem como de aproveitar o respectivo indébito. II – Princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. III – O Decreto n. 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo que não atrai o princípio da anterioridade nonagesimal (ADC 84 MC-Ref/DF, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe 16/6/2023). IV – Não cabe invocar o princípio da anterioridade, enquanto corolário da não surpresa, para obstar uma carga tributária que já estava sedimentada. V – Agravo regimental improvido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.