Jurisprudência STF 1499937 de 30 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1499937 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
19/05/2025
Data de publicação
30/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : MARCELLO JOSE GARCIA COSTA FILHO ADV.(A/S) : ROGERIO DUARTE DA SILVA (44382/RS, 29954/SC)
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Mandado de Segurança. Agência de regulação. Conselho consultivo. Destituição ad nutum. Necessidade de motivação e processo administrativo prévio. Autonomia das agências reguladoras. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência deste STF. Lei estadual nº 16.673, de 2015. Impossibilidade de reexame. Ausência de ofensa constitucional direta. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso extraordinário contra decisão pela qual se manteve a concessão de mandado de segurança, anulando ato de destituição de conselheiro de agência reguladora estadual. 2. O recorrente sustenta ofensa ao art. 97 da Constituição da República, alegando ausência de violação à cláusula de reserva de plenário e ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. 3. Na decisão agravada, entendeu-se pela inconstitucionalidade da destituição ad nutum de conselheiro de agência reguladora com mandato legalmente estipulado, com base na jurisprudência do STF, em especial na ADI nº 1.949/RS. 4. O agravante reitera as razões recursais, já rechaçadas pela decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a destituição ad nutum de conselheiro de agência reguladora, com mandato legalmente estipulado, viola a autonomia da agência e, por conseguinte, a Constituição da República. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada baseou-se em precedente do STF (ADI nº 1.949/RS), que reconhece a inconstitucionalidade da destituição ad nutum de dirigentes de agências reguladoras, em razão da necessidade de garantir a autonomia dessas entidades. 7. Embora o caso da ADI nº 1.949/RS trate de dirigentes, a decisão agravada estendeu o mesmo raciocínio a conselheiros, considerando a importância da atuação desses para a autonomia da agência e a participação social. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos para modificar a fundamentação da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência do STF. 9. A discussão sobre a interpretação da lei estadual acerca da livre exoneração é considerada infraconstitucional, inapta a ser analisada em recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "A destituição ad nutum de conselheiro de agência reguladora, com mandato legalmente estipulado, viola a autonomia da agência e, por conseguinte, a Constituição da República, ainda que o conselheiro não exerça funções de direção." _________ Dispositivos relevantes citados: art. 97 da CRFB; art. 21, § 1º, do RISTF; art. 1.021, § 4º, do CPC; enunciado nº 512 da Súmula do STF. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 1.949/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 17/09/2014, p. 14/11/2014; e ARE nº 1.499.850/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 22/10/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de condenar em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (enunciado nº 512 da Súmula do STF). Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-016673 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, SC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EXONERAÇÃO AD NUTUM, DIRIGENTE, AGÊNCIA REGULADORA, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA) ADI 1949 (TP), ARE 1499850 AgR (2ªT). Número de páginas: 15. Análise: 16/07/2025, MJC.