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Jurisprudência STF 1499890 de 06 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1499890 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

19/11/2024

Data de publicação

06/12/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024

Partes

AGTE.(S) : CELIO GIONGO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ DE MELLO JUNIOR AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica. Aplicação do Enunciado nº 287 da súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo. Os agravantes não impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada, reiterando argumentos já apresentados no recurso original. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida; (ii) analisar a aplicação de multa por litigância protelatória em razão da interposição de recurso manifestamente inadmissível. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado nº 287 da Súmula do STF, que preveem o não conhecimento do recurso que não enfrenta todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. Para ultrapassar a fase de conhecimento, é necessário que o agravante impugne, de forma detalhada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. 5. No caso, constatou-se a inépcia do recurso, uma vez que os agravantes limitaram-se a reiterar as razões do recurso extraordinário, sem atacar os fundamentos específicos da decisão agravada. 6. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo manifestamente inadmissível, impõe-se a aplicação de multa, sendo tal entendimento reiterado por precedentes do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna, de forma especificada, todos os fundamentos da decisão recorrida, é inadmissível, conforme art. 932, III, do CPC e enunciado nº 287 da Súmula do STF. 2. Em caso de agravo regimental manifestamente inadmissível ou improcedente, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 4º; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin (2021); STF, ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio (2020).

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e do art. 317, § 1º, do RISTF, e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00003 ART-01021 PAR-00004 ART-01026 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) ARE 1275826 AgR-segundo (1ªT), ARE 1067632 AgR (2ªT). (APLICAÇÃO DE MULTA, RECURSO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE) Rcl 24841 ED-AgR (1ªT), ARE 1107805 AgR (1ªT), MS 35272 AgR-segundo (2ªT), MS 37637 AgR (TP), Rcl 45289 AgR (1ªT), ARE 1321696 ED-AgR (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 24/02/2025, AMS.


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