Jurisprudência STF 1499861 de 04 de Dezembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1499861 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024
Partes
EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMBDO.(A/S) : CLEDSON DE PAULA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria com repercussão geral reconhecida. Tema nº 1.319. Anulação do acórdão embargado. Devolução dos autos à origem. Artigo 328 do RISTF. Precedentes. 1. O tema é objeto do RE nº 1.464.013/SC-RG, Rel. Min. Roberto Barroso, cuja repercussão geral foi reconhecida e trata da “possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, VI, a, da Lei de Execuções Penais (redação da Lei nº 13.964/2019), para garantir a progressão de regime de condenado por crime hediondo, mas sem a incidência da vedação ao livramento condicional e à saída temporária”. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado (e-doc. 114) e a decisão monocrática anteriormente proferida (e-doc. 104) e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinar a devolução dos autos à Corte de Origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.