Jurisprudência STF 1499697 de 26 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1499697 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
21/03/2025
Data de publicação
26/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025
Partes
RECTE.(S) : ANDRE DE JESUS BARRETO ADV.(A/S) : VERONICA GONCALVES MAGALHAES CASTRO RECDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : REUTHEMANN ESEQUIAS TEIXEIRA TENORIO ALBUQUERQUE MADRUGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCIO FABIO NASCIMENTO FREITAS INTDO.(A/S) : RODRIGO BICUDO KREMPEL SANTANA
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Averbação de tempo de serviço nas forças armadas. Promoção em carreira militar estadual. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que fixou tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, afirmando a impossibilidade de averbação de tempo de serviço nas Forças Armadas para promoção na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado às Forças Armadas pode ser utilizado para promoção nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a averbação de tempo de serviço prestado às Forças Armadas para fins de promoção em carreiras militares estaduais. 4. A análise sobre o direito de policiais e bombeiros militares de utilizarem o tempo de serviço nas forças armadas para promoção pressupõe a interpretação da legislação estadual que disciplina as carreiras militares. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a averbação de tempo de serviço nas Forças Armadas para fins de promoção nas carreiras militares estaduais”.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 ART-0326A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LCP-000259 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR, SE
Tese
É infraconstitucional a controvérsia sobre a averbação de tempo de serviço nas Forças Armadas para fins de promoção nas carreiras militares estaduais.
Tema
1384 - Averbação de tempo de serviço prestado nas Forças Armadas para fins de promoção nas carreiras militares estaduais.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, AVERBAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, FORÇAS ARMADAS, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 720270 AgR (1ªT), ARE 910003 AgR (2ªT). - Decisão monocráticas citadas: (RE, AVERBAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, FORÇAS ARMADAS, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1330788, ARE 1158927, RE 770321, ARE 693383. Número de páginas: 6. Análise: 02/04/2025, AMA.