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Jurisprudência STF 1499683 de 19 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1499683 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

09/12/2024

Data de publicação

19/12/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024

Partes

AGTE.(S) : HORTAVIVA COMERCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGRICOLAS LTDA ADV.(A/S) : MARCIO RODRIGO FRIZZO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS-Difal. Lei estadual anterior à Lei Complementar 190, de 2022. Validade. Suspensão do processo: descabimento. I. Caso em exame 1. A agravante sustenta que não poderia ser negado seguimento a seu recurso com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, vez que cabível a suspensão do feito até a finalização do julgamento das ADIs nº 7.066/DF, nº 7.070/DF e nº 7.078/CE, que questionam a Lei Complementar nº 190, de 2022. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se (i) é cabível o julgamento do recurso extraordinário da parte, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, e (ii) se é devida a suspensão dos autos no caso. III. Razões de decidir 3. Leis estaduais ou do Distrito Federal acerca do ICMS-Difal não contribuinte editadas após a EC nº 87, de 2015, são válidas, sendo apenas sua produção de efeitos afetada pela inexistência de lei complementar dispondo sobre normas gerais. 4. A mera existência de ação objetiva relacionada ao tema do processo não torna obrigatória a suspensão do pleito, constituindo-se faculdade do relator, a partir da análise do caso concreto, paralisar o andamento do processo em tal situação. 5. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realização o pagamento ao final). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, § 1º; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.287.019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Dias Toffoli (2021); ARE nº 1.465.067-AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia (2024); RE nº 1.123.745-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello (2019).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Por fim, por se tratar, na origem, de mandado de segurança, deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000087 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-4 . ART-01026 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000512 ART-00025 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000190 ANO-2022 LEI COMPLEMENTAR, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (NECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, ICMS) RE 1287019 (TP). (SUSPENSÃO NACIONAL DO PROCESSO, OBRIGATORIEDADE, SUSPENSÃO DO PROCESSO) RE 1123745 AgR (2ªT), ARE 1465067 AgR (1ªT). (APLICAÇÃO DE MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) Rcl 24841 ED-AgR (1ªT), ARE 1107805 AgR (1ªT), MS 35272 AgR-segundo (2ªT), MS 37637 AgR (TP), Rcl 45289 AgR (1ªT), ARE 1321696 ED-AgR (2ªT). - Veja ADI 7066, ADI 7070, ADI 7078 e RE 1287019 RG (Tema 1093) do STF. Número de páginas: 11. Análise: 19/02/2025, AMS.


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