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Jurisprudência STF 1499525 de 29 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1499525 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

27/11/2024

Data de publicação

29/11/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024

Partes

AGTE.(S) : SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ADV.(A/S) : MICHEL DE PAULA MACHADO AGDO.(A/S) : SILVIA DOS ANJOS GERES DE LIMA ADV.(A/S) : ANAMARIA BUENO RIBEIRO GUIMARAES

Ementa

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 636/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIRAR DA DECISÃO AGRAVADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II – Consoante assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. III – O Supremo Tribunal Federal consignou ser inadmissível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a legislação infraconstitucional pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF). IV – O acórdão recorrido diverge da jurisprudência sedimentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.546 RG/MG, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, Tema 383 da Repercussão Geral, DJe 4/5/2011. V – Agravo regimental parcialmente provido para retirar da decisão agravada a majoração dos honorários.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, apenas para retirar da decisão agravada a majoração de honorários, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG (TP). - Veja RE 635546 RG (Tema 383) do STF. Número de páginas: 7. Análise: 14/02/2025, AMS.


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