Jurisprudência STF 1499413 de 09 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1499413 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
04/10/2024
Data de publicação
09/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-296 DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024
Partes
RECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : RAPHAEL RIBEIRO BERTONI ADV.(A/S) : SUPERINTENDENTE EXECUTIVO JURÍDICO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT RECDO.(A/S) : JOSEMAR PEDRO DA SILVA ADV.(A/S) : ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA
Ementa
Ementa: Direito trabalhista. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Cálculo de abono pecuniário de férias. Empregados da ECT. Matéria fática e infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a pagar abono pecuniário de férias, com a adoção de cálculo que a empregadora afirma ser equivocado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo de abono pecuniário de férias mais benéfico aos empregados da ECT deve ser preservado, a despeito de não ter fundamento em normas internas ou acordo coletivo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de questão relativa à forma de cálculo de parcelas salariais. 4. A controvérsia sobre o cálculo de abono de férias realizado pela ECT e a possibilidade de sua modificação para correção de erro procedimental exigem o exame de matéria fática, assim como de legislação trabalhista e de cláusulas de acordo coletivo. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Grande volume de ações a respeito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT”.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
- INOVAÇÃO, RECURSO, PEDIDO, SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00002 INC-00035 INC-00054 ART-00007 INC-00017 ART-00037 "CAPUT" ART-00093 INC-]00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00005 ART-00324 PAR-00002 ART-0326A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT.
Tema
1330 - Forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, CÁLCULO, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, EMPREGADO, ECT, REEXAME, FATO, PROVA, CLÁUSULA CONTRATUAL) ARE 1502205 AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (INOVAÇÃO, ARGUMENTO, RECURSO) ARE 1433939 ED. - Veja Rcl 62998 do STF. - Veja Memorando-Circular GPAR/CEGEP n. 2316, de 2016. Número de páginas: 7. Análise: 24/10/2024, AMA.