Jurisprudência STF 1499396 de 08 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1499396 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
17/02/2025
Data de publicação
08/04/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2025 PUBLIC 08-04-2025
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : J.S. REPRESENTADO POR F.S. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL. CRIANÇAS HAITIANAS. REUNIÃO FAMILIAR. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM A NECESSIDADE DE VISTO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso extraordinário, sob fundamento de incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Ação ordinária proposta por cidadãos haitianos, incluindo crianças, pleiteando ingresso no Brasil sem a necessidade de visto, por razões humanitárias e de reunião familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário pode ser conhecido, afastando a incidência da Súmula nº 279/STF; e (ii) estabelecer se o ingresso de crianças haitianas no Brasil, sem visto, é possível à luz dos princípios constitucionais da proteção integral e da absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 279/STF não se aplica ao caso, pois a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a interpretação dos artigos 226 e 227 da Constituição Federal, em harmonia com normas infraconstitucionais e tratados internacionais sobre direitos humanos. 4. A jurisprudência do STF tem reconhecido a possibilidade de ingresso de crianças estrangeiras sem visto para viabilizar a reunião familiar, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. 5. A impossibilidade prática de requerimento de visto em situações de calamidade humanitária, como ocorre no Haiti, não pode obstar o direito à reunião familiar, especialmente quando há demora excessiva na análise dos pedidos administrativos. 6. O Poder Judiciário pode intervir para assegurar direitos fundamentais quando houver omissão administrativa que comprometa garantias constitucionais, sem que isso viole o princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo provido para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário. Tese de julgamento: O ingresso de crianças estrangeiras no Brasil sem a necessidade de visto é possível quando destinado à reunião familiar e justificado por razões humanitárias, nos termos dos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. A impossibilidade prática de requerimento de visto, em razão de calamidade pública no país de origem, não pode obstar o direito à reunião familiar quando comprovada a relação parental e a residência dos responsáveis no Brasil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 226; 227. Lei nº 13.445/2017, arts. 3º e 4º. Lei nº 9.474/1997, art. 48. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados (1951). Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1967). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.482.690-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26.08.2024; STF, HC nº 216.917/SC, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07.10.2022; STF, ARE nº 1.499.199 AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 30.09.2024; STF, RE nº 1.518.833 AgR/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09.12.2024.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, de modo a conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00226 ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009474 ANO-1997 ART-00048 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013445 ANO-2017 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1951 CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS, CONCLUÍDA EM GENEBRA, EM 28 DE JULHO DE 1951 LEG-FED DLG-000011 ANO-1960 DECRETO LEGISLATIVO APROVA A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS, CONCLUÍDA EM GENEBRA, EM 28 DE JULHO DE 1951 LEG-FED DLG-000093 ANO-1971 DECRETO LEGISLATIVO APROVA O PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS LEG-FED DEC-050215 ANO-1961 DECRETO PROMULGA A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS, CONCLUÍDA EM GENEBRA, EM 28 DE JULHO DE 1951 LEG-FED DEC-070946 ANO-1972 DECRETO PROMULGA O PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS LEG-INT PLT ANO-1967 PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
O ingresso de crianças estrangeiras no Brasil sem a necessidade de visto é possível quando destinado à reunião familiar e justificado por razões humanitárias, nos termos dos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. A impossibilidade prática de requerimento de visto, em razão de calamidade pública no país de origem, não pode obstar o direito à reunião familiar quando comprovada a relação parental e a residência dos responsáveis no Brasil.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DISPENSABILIDADE, VISTO DE ENTRADA, INGRESSO, CRIANÇA, REFUGIADO, ESTADO BRASILEIRO) HC 216917 (2ªT), RE 1482690 AgR (2ªT), ARE 1499199 AgR (1ªT), RE 1518833 AgR (1ªT). - Legislação estrangeira citada: Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. Número de páginas: 4. Análise: 02/07/2025, JAS.