Jurisprudência STF 1499300 de 11 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1499300 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
19/08/2025
Data de publicação
11/09/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADV.(A/S) : THOMAZ BARBOSA SARMENTO MARTINS (96276/MG, 96276/MG) ADV.(A/S) : NELSON NERY JUNIOR (31485/DF, 51737/SP) ADV.(A/S) : ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY (30962/DF, 257238/SP)
Ementa
EMENTA Direito constitucional e administrativo. Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Restrições ao direito de propriedade aplicadas a pretexto de tombamento. Violação dos arts. 5º, inciso XXII; e 216, § 1º, da CF. Necessidade de observância do devido processo legal. Jurisprudência da Corte. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão de provimento do recurso extraordinário interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus, com a consequente improcedência da ação civil pública ajuizada na origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas nºs 279 e 280 ou na tese firmada para o Tema nº 660; e (ii) saber se as restrições ao direito de propriedade aplicadas a pretexto de tombamento no caso concreto violaram os arts. 5º, inciso XXII; e 216, § 1º, da Constituição Federal, tendo ainda presente o princípio do devido processo legal. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência da Corte, a qualificação jurídica, em sede de recurso extraordinário, de fatos incontroversos não se confunde com o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 279. Afora isso, é certo que a decisão agravada esteve embasada diretamente na ponderação dos direitos de envergadura constitucional em jogo no presente caso e foi proferida à luz da jurisprudência da Corte sobre normas gerais em matéria de tombamento. 4. O tombamento exerce influência significativa sobre o direito fundamental à propriedade, impondo limitações que redefinem o modo como seu titular pode exercê-lo. No caso de tombamento compulsório, esse contexto enseja forças jurídicas conflitantes: de um lado, o direito fundamental em questão, cuja plenitude pretende preservar o proprietário; do outro, a pretensão de se preservar alegado patrimônio cultural. Por resultar em importantes restrições ao exercício do direito de propriedade, o tombamento deve observar o devido processo legal, incluindo a orientação da Corte sobre o marco temporal para a incidência das restrições ao direito fundamental da propriedade (ACO nº 1.208/MS-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/17). Precedentes. 5. O tombamento se diferencia de outros instrumentos jurídicos relacionados ao patrimônio cultural, como o inventário e o registro. O art. 216, § 1º, da Constituição Federal, aliás, trata de maneira distinta as três ferramentas jurídicas. É evidente, portanto, que inventário e registro não produzem os efeitos que são próprios do tombamento. 6. Na data em que ocorreu a demolição dos imóveis mencionados nos autos, não estavam eles protegidos pelo tombamento a que se refere o art. 216, § 1º, da Constituição Federal, tendo a entidade religiosa o direito de exercer, na ocasião, plenamente seu direito fundamental à propriedade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento aos dois agravos regimentais (e-doc. nºs 229 e 231), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pelo Ministério Púbico do Estado de Minas Gerais, o Dr. Antônio Sérgio Rocha de Paula. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.