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Jurisprudência STF 1499263 de 10 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1499263 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

22/02/2025

Data de publicação

10/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025

Partes

AGTE.(S) : ROSANA QUIRINA SEVERO ADV.(A/S) : LUCAS MALACHIAS ANSELMO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. DIRETORA DE ESCOLA NÃO OCUPANTE DE CARGO DE PROFESSORA DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3.772/DF. TEMA 965 DA REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao agravo no recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, da contagem do tempo de serviço prestado no exercício do cargo de diretora escolar como tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, para fins de aposentadoria especial do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.772/DF, Redator para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 29.10.2009, firmou entendimento no sentido de que “As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal”. 4. Esse entendimento foi ratificado no julgamento do mérito do RE 1.039.644-RG (Tema 965), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 13.11.17, oportunidade em que o Plenário reafirmou sua jurisprudência dominante. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem não se afastou de tal orientação, visto que a Recorrente exonerou-se do cargo efetivo de professora para ocupar o de Diretora de Escola, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de fixar honorários, por se tratar de mandado de segurança na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.


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