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Jurisprudência STF 1499209 de 17 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1499209 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

09/12/2024

Data de publicação

17/12/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2024 PUBLIC 17-12-2024

Partes

EMBTE.(S) : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADV.(A/S) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES EMBDO.(A/S) : PRISCILA MARGATO MAUAD ADV.(A/S) : LOURIVAL ARTUR MORI

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FCVS. TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONSIGNADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 279 E 454/STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 2. Explicitado na decisão embargada que “a Justiça Federal, competente para a análise quanto à existência, ou não, de interesse da União no feito, decidiu pela ausência de interesse da Caixa Econômica Federal, ao fundamento de que os documentos acostados demonstram que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 31/03/2007 sem cobertura pelo FCVS”. Aplicação das Súmulas nº 279 e nº 454 desta Casa. 3. Não se ressente de qualquer vício sanável por embargos de declaração o decisum, voltada a insurgência da parte embargante - reiteração da tese do interesse da Caixa Econômica Federal - contra o mérito do julgado, hipótese para a qual desserve a via estreita dos declaratórios (art. 1.022, I, II e III, do CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.


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