Jurisprudência STF 1498971 de 28 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1498971 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
28/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025
Partes
AGTE.(S) : ARMANDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FABIANO RODRIGUES COSTA (21529/GO) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV.(A/S) : ROBERTO SATURNINO RODRIGO ARANTES DA SILVA (22478/GO) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação de desapropriação. Indenização. Pagamento devido pela Fazenda Pública. Regime de precatórios. Tema nº 876 da Repercussão Geral. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência da Suprema Corte, os pagamentos devidos pelas fazendas públicas em virtude de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 2. No julgamento do RE nº 922.144/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, o Plenário do Supremo Tribunal fixou a tese de repercussão geral de que, “no caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios” (Tema nº 865). 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.