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Jurisprudência STF 1498854 de 02 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1498854 Rcon-AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

02/07/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025

Partes

EMBTE.(S) : VERA KOCI POPIEL ADV.(A/S) : MARCELO BOTELHO PUPO (182344/SP) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reconsideração no recurso extraordinário. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Bens situados no exterior. Tema nº 825 do ementário da Repercussão Geral. Modulação de efeitos. Embargos de declaração. Caráter protelatório. Aplicação de multa. I. Caso em exame 1. Segundos embargos de declaração opostos pela contribuinte contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, mediante o qual rejeitados os primeiros embargos de declaração. 2. A controvérsia original refere-se a mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de afastar a cobrança de ITCMD sobre bens do autor da herança situados no exterior (Ilhas Cayman). A abertura da sucessão, fato gerador do tributo, ocorreu em 10/03/2020. O acórdão paradigma do Tema nº 825 do ementário da Repercussão Geral foi publicado em 20/04/2021, e o mandado de segurança foi impetrado em 22/03/2022. 3. A Segunda Turma, ao julgar os primeiros embargos, manteve o entendimento de que, em razão da modulação de efeitos prospectivos (para o futuro) fixada no Tema RG nº 825, e não havendo ação judicial pendente à época do julgamento paradigma, a cobrança do ITCMD era devida no caso concreto, pois a ação da contribuinte foi ajuizada após o referido julgamento. 4. A embargante, nos presentes segundos embargos, alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, buscando novo reexame da matéria de fundo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão pelo qual se rejeitaram os primeiros embargos de declaração padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do Código de Processo Civil) alegados pela embargante, a justificar o acolhimento dos presentes segundos embargos. III. Razões de decidir 6. No acórdão embargado analisou-se devidamente a aplicação da modulação de efeitos do Tema RG nº 825 ao caso concreto, concluindo pela viabilidade da cobrança do ITCMD. Tal conclusão se deu porque o fato gerador do tributo (10/03/2020) foi anterior à publicação do precedente vinculante (20/04/2021), e o mandado de segurança foi impetrado (22/03/2022) somente após esse marco, sem que houvesse ação judicial pendente de conclusão que discutisse a validade da cobrança do imposto. 7. A decisão da Segunda Turma considerou que, mesmo ciente da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Tribunal de origem do recurso extraordinário que deu ensejo ao Tema RG nº 825) em sentido contrário à cobrança, o Plenário do Supremo Tribunal Federal optou pela modulação com efeitos prospectivos (para o futuro), ressalvando apenas as ações judiciais pendentes, hipótese não configurada nos autos. 8. Os argumentos trazidos nos segundos embargos de declaração não demonstram a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. Revelam, em verdade, mero inconformismo com a decisão e a intenção de rediscutir o mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos declaratórios. 9. A data em que a parte teria recebido os valores outrora alocados no exterior ou a análise das regras de trust financeiro são questões alheias à hipótese de incidência do tributo em comento e à discussão em âmbito constitucional. 10. A invocação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre aspectos de direito privado revela tentativa indevida de reexame da causa, sendo inócua à luz da matéria constitucional discutida. IV. Dispositivo e tese 11. Segundos embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão é inadmissível quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É cabível a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 155, § 1º, inc. III; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 851.108-RG/SP (Tema RG nº 825), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 1º/03/2021.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado, bem como a pronta baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, com a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.


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