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Jurisprudência STF 1498785 de 27 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1498785 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

19/08/2024

Data de publicação

27/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AGDO.(A/S) : EDILBERTO DE CARVALHO COELHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLEANE SARAIVA DE SOUSA

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Servidor público inativo. Gratificação de incremento de arrecadação. Incorporação. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que concedeu a segurança pleiteada. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado neste momento processual. Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000062 ANO-2005 LEI COMPLEMENTAR, PI LEG-EST LCP-000120 ANO-2008 LEI COMPLEMENTAR, PI LEG-EST LEI-006910 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, PI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO (GEIA), INCORPORAÇÃO, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 1419047 AgR (TP), ARE 1432819 AgR (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, VANTAGEM PECUNIÁRIA, INTEGRAÇÃO, REMUNERAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) RE 316535 AgR (1ªT). (SERVIDOR PÚBLICO, GRATIFICAÇÃO, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 983756 AgR (1ªT), ARE 1142585 AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 29/10/2024, MJC.