JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1498526 de 22 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1498526 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

07/10/2024

Data de publicação

22/10/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024

Partes

AGTE.(S) : CELSO BENEDITO TORRES DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOAQUIM BASSO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Ementa: direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Insurgência contra o recebimento de inicial em ação civil pública. Art. 102, inc. III, da CRFB. Causa decidida em única ou última instância: não caracterização. I. Caso em exame 1. Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor dos réus, que teriam produzido registro fotográfico aéreo com informações falsas em benefício próprio, a fim de comprovar a inexistência de superfaturamento na avaliação do imóvel rural Fazenda São Gabriel adquirido pela União, atentando assim contra princípios fundamentais da Administração Pública. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgando agravo de instrumento, confirmou a decisão mediante a qual foi recebida a inicial da ação civil pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública caracteriza-se como “de última instância”, a fim de possibilitar a respectiva análise mediante recurso extraordinário, considerado o teor do inc. III do art. 102 da Constituição da República. III. Razões de decidir 4.A tanto não corresponde a decisão pela qual foi recebida a petição inicial de ação civil pública, de natureza interlocutória, cujo objetivo é tão somente realizar prévio exame de admissibilidade da demanda. Em se tratando de mero juízo de delibação, como consectário lógico, tem-se que não encerra a análise das questões ali versadas, as quais poderão ser submetidas à revisão das instâncias superiores após a prolação da sentença. 5. Assim, inequivocamente, incabível o recurso extraordinário, tendo em vista que não atende ao que preceituado pelo inc. III do art. 102 da Constituição da República, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República, ou, ainda, julgar válida lei contestada contra lei federal. IV. Dispositivo e tese 6. Negado provimento ao agravo regimental, com incidência de multa.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-3 . PAR-00011 ART-00932 INC-00004 LET-A ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECEBIMENTO, PETIÇÃO INICIAL, AÇÃO CIVIL PÚBLICA) ARE 806293 ED (2ªT), Rcl 32099 AgR (2ªT), ARE 1327560 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECEBIMENTO, PETIÇÃO INICIAL, AÇÃO CIVIL PÚBLICA) ARE 1208155, ARE 1227924, ARE 1267059, ARE 1351176, ARE 1391617, ARE 1411611, ARE 1427607, ARE 1385176, ARE 1462381, ARE 1477119. Número de páginas: 10. Análise: 19/12/2024, MJC.


Jurisprudência STF 1498526 de 22 de Outubro de 2024