Jurisprudência STF 1498385 de 18 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1498385 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
09/09/2024
Data de publicação
18/09/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024
Partes
AGTE.(S) : VIA S/A ADV.(A/S) : LÍVIA BALBINO FONSECA SILVA AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e tributário. Fundo de combate à pobreza. Instituição de adicional de alíquota de ICMS. EC nº 42/03. Convalidação. Lei ordinária estadual. Validade. RE nº 592.152-RG (Tema nº 1.035). Reiteração da jurisprudência. Agravo regimental não provido. 1. De acordo com a orientação da Corte, a EC nº 42/03 validou os adicionais criados pelos estados e pelo Distrito Federal, ainda que eles estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 31/00. ADI nº 2.868/RJ. 2. São válidas as leis estaduais que instituíram, após a promulgação da EC nº 42/03, o FECOP e o adicional de alíquota de ICMS (i) no que não conflitarem com essa emenda constitucional ou com a EC nº 31/00, as quais estipulam a necessidade de tal adicional incidir sobre produtos ou serviços supérfluos, e (ii) no que não forem contrárias à lei complementar federal com as normas gerais do imposto. 3. No âmbito estadual, a opção do constituinte não foi exigir que o fundo de combate à pobreza ou mesmo o adicional de alíquota do ICMS fossem criados por lei complementar estadual. 4. A jurisprudência da Corte sobre o tema foi reafirmada no julgamento do RE nº 592.152-RG, Rel. Min. Cristiano Zanin, no qual foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza” (DJe de 3/7/24). 5. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512/STF. 6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, deixou de majorar os honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 ART-00158 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000031 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00079 ART-00082 PAR-00001 ART-00083 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST EMC-000042 ANO-2003 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FCEP), CONVALIDAÇÃO, LEI) ADI 2868 (TP), RE 570016 AgR (2ªT), ARE 999890 AgR (2ªT), RE 576283 AgR-terceiro-QO (1ªT), RE 1258477 AgR (1ªT), ARE 1308578 ED-AgR (1ªT), ARE 1360032 AgR (2ªT), ARE 1390826 AgR (1ªT), RE 592152 RG (TP), ADI 2869. - Decisão monocrática citada: (ICMS, FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FCEP), CONVALIDAÇÃO, LEI) RE 592152. Número de páginas: 10. Análise: 08/10/2024, MJC.