Jurisprudência STF 1498248 de 23 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1498248 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
19/05/2025
Data de publicação
23/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025
Partes
AGTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOSDE ITANHAEM E MONGAGUA ADV.(A/S) : FÁBIO SANTOS DA SILVA (190202/SP) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ITANHAÉM ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ITANHAÉM ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO FERNANDES (128877/SP)
Ementa
Ementa: Recurso extraordinário com agravo. Tema nº 148 e 1317 da repercussão geral. Execução individual de sentença coletiva proferida contra a Fazenda Pública (CF, art. 100, § 8º). Possibilidade. I. Caso em exame 1. O Tribunal recorrido, em sede de execução de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, denegou a expedição individualizada de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), à alegação de que o cumprimento do título judicial deve observar o valor global da condenação, sob pena de transgressão à vedação constitucional à fragmentação do valor da execução (CF, art. 100, § 8º). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação ao fracionamento de créditos judiciais devidos pela Fazenda Pública (CRFB/1988, art. 100, § 8º) constitui óbice à execução individual das dívidas de pequeno valor. III. Razões de decidir (com ressalva de ponto de vista diverso) 3. Destaco que vinha decidindo pela inadmissibilidade do apelo extremo na hipótese dos autos, entretanto, ante a jurisprudência firmada nesta Suprema Corte em sede de repercussão geral, com ressalva de entendimento pessoal, passo a adotar a orientação fixada no Plenário. 4. A entidade sindical é parte legítima para promover, na condição de substituta processual, a execução individual dos créditos titularizados pelos servidores públicos substituídos (Tema nº 853/RG). 5. É plenamente possível a execução individualizada da sentença coletiva proferida contra a Fazenda Pública, com expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV) em conformidade com o valor titularizado por cada credor singularmente considerado (Tema nº 148/RG). 6. A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição (Tema nº 1317/RG). IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido e provido para dar provimento ao recurso extraordinário, para que a execução judicial prossiga, com expedição de precatório ou RPV, conforme o valor do crédito titularizado por cada um dos exequentes substituídos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e deu-lhe provimento para prover o recurso extraordinário, para que a execução prossiga, com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) conforme o valor do crédito titularizado por cada um dos credores substituídos, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, AÇÃO COLETIVA, EXECUÇÃO INDIVIDUAL) RE 860965 AgR-segundo (2ªT), ARE 1495319 AgR (1ªT), ARE 1491569 RG (TP). Número de páginas: 13. Análise: 01/07/2025, MJC.