Jurisprudência STF 1498238 de 26 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1498238 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
06/11/2024
Data de publicação
26/11/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2024 PUBLIC 26-11-2024
Partes
AGTE.(S) : RITA ZEIDMAN SOUSA AMARAL ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
Ementa: Processo Civil. Segundo Agravo regimental no recurso extraordinário. Mera reiteração dos argumentos já refutados na decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 317, § 1º, do RISTF. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário, o qual, por sua vez, buscava a reforma de decisão em que se reconheceu a possibilidade de aplicação imediata do teto constitucional, estabelecido no art. 37, inc. XI, da Constituição da República, sobre o somatório de proventos de aposentadoria e de pensão por morte, cujo instituidor faleceu após a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão nestes autos consiste em saber se há, ou não, necessidade de abertura de procedimento administrativo antes da aplicação do referido teto, tendo em vista os princípios da irredutibilidade dos vencimentos, do direito adquirido e da segurança jurídica. 3. Esta Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 609.381/GO (Tema RG nº 480), asseverou ser o teto constitucional uma regra de aplicação imediata. III. Razões de decidir 4. A mera reiteração das razões do recurso extraordinário, na minuta do agravo, não tem o condão de afastar a motivação específica da decisão atacada. 5. É ônus do agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação suficiente a infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada. 6. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 37, inc. IX; Código de Processo Civil, art. 1.021, §§ 1º e 4º; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 609.381/GO, Rel. Min. Teori Zavascki (2014); RE nº 602.584-RG/DF, Rel. Min. Marco Aurélio (2020); ARE nº 1.313.994-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso (2022); ARE nº 1.423.314-AgR/PR, de minha relatoria (2024); RE nº 1.473.117-AgR/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin (2024).
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00009 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00003 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) ARE 1107805 AgR (1ªT), ARE 1324966 AgR (2ªT), ARE 1365012 AgR (2ªT), ARE 1365464 AgR (1ªT). Número de páginas: 17. Análise: 16/12/2024, MJC.