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Jurisprudência STF 1498230 de 25 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1498230 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

09/09/2024

Data de publicação

25/09/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS AGDO.(A/S) : ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : BRUNO VEIGA PASCARELLI LOPES AGDO.(A/S) : LUIZ ALBERTO CARIJO DE GOSZTONYI ADV.(A/S) : MARCOS JÂNIO DA SILVA COSTA ADV.(A/S) : PAULO RICARDO DA SILVA GOMES AGDO.(A/S) : ANTONIO VIVALDO BARRETO ADV.(A/S) : ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO AGDO.(A/S) : GABRIEL COSTA DE ANDRADE ADV.(A/S) : JOAO MARCOS POZZETTI AGDO.(A/S) : ESTEVAM PEDROSA ADV.(A/S) : JOSÉ FERNANDES JÚNIOR AGDO.(A/S) : FRANCISCO WALLACE CAVALCANTE DE SOUZA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Lei nº 8.429, de 1992. Nova redação dada pela lei nº 14.230, de 2021. Supressão da modalidade culposa. Dolo específico. Não comprovação pela instância da prova. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas para apurar ato de improbidade administrativa contra ex-prefeito e Secretários municipais do Município de Manaus/AM, em razão da criação de grupos de trabalho no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Civil. 2. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, uma vez que não foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992, nem configurado o elemento subjetivo (dolo). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se para a caracterização do dolo previsto pela Lei nº 14.230, de 2021, basta a realização do ato, ou se é necessária expressa intenção de desvirtuamento dos princípios da Administração Pública. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia. Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa. 5. Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas. IV. Dispositivo 6. Negativa de provimento do agravo regimental.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00009 ART-00011 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DOLO ESPECÍFICO, ELEMENTO SUBJETIVO) ARE 843989 (TP), ARE 1446991 ED-AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 18/10/2024, BMP.


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