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Jurisprudência STF 1498109 de 23 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1498109 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

19/05/2025

Data de publicação

23/05/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Nulidade do contrato firmado pela Administração Pública. Inexistência de efeitos jurídicos válidos. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão, contradição ou obscuridade no acórdão em que foi negado provimento ao agravo interno. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008036 ANO-1990 ART-0019A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00489 INC-00004 ART-01022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NATUREZA JURÍDICA, VERBA, HABITUALIDADE, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1260750 RG (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) RMS 39252 AgR-ED (1ªT), RMS 39232 AgR-ED (1ªT). (RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, CERTIFICAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA DOS AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM) ARE 1474377 AgR (TP), Rcl 65464 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 03/07/2025, MJC.


Jurisprudência STF 1498109 de 23 de Maio de 2025