Jurisprudência STF 1498101 de 10 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1498101 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
01/07/2025
Data de publicação
10/07/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2025 PUBLIC 10-07-2025
Partes
AGTE.(S) : PEDRO HENRIQUE WANDERLEY MACHADO ADV.(A/S) : FERNANDO NEVES DA SILVA (02030/DF) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : SIMONE ELISABETE FRIEDRICH ADV.(A/S) : SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA (A2363/AM, 58872/DF, 40049-A/PA, 9249/RN)
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM GRAVO. DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER POLÍTICO (ART. 22 DA LC 64/90).AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. DESPROVIMENTO. 1.É ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Arts. 1.021, § 1º, CPC e 317, § 1º, RISTF. 2. Na hipótese dos autos, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados nas razões recursais anterior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 275, §6º, do Código Eleitoral.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte agravante multa no valor de 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo, conforme art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.