Jurisprudência STF 1498090 de 04 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1498090 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
02/09/2024
Data de publicação
04/09/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2024 PUBLIC 04-09-2024
Partes
AGTE.(S) : DANIELLY MARTINS FONSECA DE MELO ADV.(A/S) : BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO DA CEF. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 960.429. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. II – Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. III – Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.