JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1498080 de 30 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1498080 AgR-ED-segundos

Classe processual

SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

21/10/2024

Data de publicação

30/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024

Partes

EMBTE.(S) : SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS SÃO VICENTE GUARUJÁ E CUBATÃO ADV.(A/S) : RUI CARLOS LOPES EMBDO.(A/S) : RODNEI OLIVEIRA DA SILVA ADV.(A/S) : LEONARDO MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Segundos embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Majoração dos honorários em grau recursal. Prévia condenação em sucumbência. Possibilidade. Multa. Ausência dos pressupostos de embargabilidade. Recurso parcialmente acolhido. I. Caso em exame 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. O embargado foi condenado em honorários de sucumbência na origem no importe de 10% sobre o valor da condenação. Assim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é devida a majoração na apreciação do recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática. Neste ponto, a decisão embargada, ao não efetivar a majoração, foi, de fato, omissa. 5. No tocante à multa, razão não assiste à parte, isto porque, a eventual sanção a ser aplicada não guardaria relação de proporcionalidade com a gravidade do ato a ser sancionado, diante do elevado valor da causa. Portanto, neste ponto, não há qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorar em 1% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, tão somente para, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorar em 1% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 8. Análise: 17/01/2025, MJC.


Jurisprudência STF 1498080 de 30 de Outubro de 2024