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Jurisprudência STF 1497919 de 09 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1497919 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

31/03/2025

Data de publicação

09/04/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : LUAN CARVALHO DA SILVA ADV.(A/S) : RICARDO PINTO FEISTLER

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu recurso extraordinário, em razão de a controvérsia versar sobre interpretação de legislação estadual (Lei nº 17.169/2012) que regula a progressão funcional de servidor público estadual. 2. O Tribunal de origem entendeu que o servidor preencheu os requisitos objetivos para progressão funcional, afastando a necessidade de comprovação prévia de disponibilidade orçamentária para o recebimento dos valores retroativos. 3. O recorrente busca o provimento do recurso extraordinário, sustentando a violação à Constituição Federal, alegando que a decisão recorrida não exige o revolvimento do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível, considerando que a controvérsia se limita à interpretação de norma infraconstitucional, sem configurar violação direta da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. O recurso extraordinário não é conhecido porque a controvérsia reside na interpretação da legislação estadual (Lei nº 17.169/2012), sendo que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa ou indireta. 6. O exame do mérito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário (Súmulas 279 e 280 do STF). 7. A jurisprudência do STF, consolidada nos julgamentos das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no RE 1.311.742 (Tema 1.137), sobre a constitucionalidade de medidas para limitação temporária de gastos com pessoal em contexto de pandemia, é irrelevante para o caso, pois trata de legislação federal diversa da legislação estadual em discussão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: O recurso extraordinário não é conhecido quando a controvérsia se limita à interpretação de legislação estadual, sem configurar violação direta da Constituição Federal, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 279 e 280 do STF). _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 97 da CF, artigo 7º, §4º, da Lei estadual nº 17.169/2012. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 279 e 280 do STF; ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525; RE 1.311.742 (Tema 1.137); ARE 1513908 AgR; ARE 1506862 AgR.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.


Jurisprudência STF 1497919 de 09 de Abril de 2025