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Jurisprudência STF 1497888 de 18 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1497888 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

12/11/2024

Data de publicação

18/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024

Partes

AGTE.(S) : RAIZEN ENERGIA S.A ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Ementa: Direito processual do trabalho. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Interposição simultânea de recurso extraordinário e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. Súmula 281/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A jurisprudência do Plenário desta Corte é no sentido de que “(a) interposição simultânea de recurso extraordinário e dos embargos previstos no artigo 894, II, da CLT, ambos com o objetivo de reformar o mesmo acórdão, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal” (ARE 1387255-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.