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Jurisprudência STF 1497625 de 04 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1497625 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

30/09/2024

Data de publicação

04/10/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024

Partes

EMBTE.(S) : POLYENKA LTDA. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 47. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. *. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso concreto dos autos, o Tribunal de origem entendeu que ”o contrato de honorários advocatícios foi devidamente juntado aos autos, a tempo e modo, sendo de rigor a reserva dos honorários contratuais, de natureza alimentar, mesmo que após a juntada nos autos do instrumento contratual tenham sido efetivadas penhoras no rosto dos autos oriundas execuções fiscais” (fl. 3, Doc. 30). 3. Sobre a matéria, dispõe a Súmula Vinculante 47 que: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” 4. A jurisprudência assente desta CORTE é no sentido da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários advocatícios contratuais, sendo válido somente aos honorários sucumbenciais. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000047 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EXPEDIÇÃO, PRECATÓRIO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS, DESCABIMENTO, DECORRENCIA, AUSÊNCIA, NATUREZA ALIMENTAR, CONTRATO PARTICULAR) RE 564132 (TP), ARE 1374239 AgR (1ªT), ARE 1452111 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (EXPEDIÇÃO, PRECATÓRIO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS, DESCABIMENTO, DECORRENCIA, AUSÊNCIA, NATUREZA ALIMENTAR, CONTRATO PARTICULAR) RE 560596. Número de páginas: 13. Análise: 22/11/2024, BMP.