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Jurisprudência STF 1497523 de 06 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1497523 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

19/11/2024

Data de publicação

06/12/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024

Partes

AGTE.(S) : EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC ADV.(A/S) : MARIANGELA DE DEUS E COSTA ADV.(A/S) : JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS AGDO.(A/S) : MARIA EMILIA MAGALHAES ADV.(A/S) : LUIZ EMIRALDO EDUARDO MARQUES

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Ausência de Impugnação Específica dos Fundamentos do Acórdão Recorrido. Enunciado nº 283 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário, no qual a parte agravante limitou-se a alegar violação ao art. 37, inc. II, da Constituição da República, sem impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido configura irregularidade formal, uma vez que a mera reiteração genérica da tese do recurso extraordinário não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 4. Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e do enunciado nº 283 da Súmula do STF, o recurso deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos do acórdão, sob pena de não conhecimento. 5. A agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso extraordinário, em observância ao princípio da dialeticidade recursal”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; CRFB, art. 37, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.098.708-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno (2018).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.


Jurisprudência STF 1497523 de 06 de Dezembro de 2024