Jurisprudência STF 1497507 de 25 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1497507 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
17/03/2025
Data de publicação
25/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-03-2025 PUBLIC 25-03-2025
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE JARDIM DE ANGICOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE JARDIM DE ANGICOS ADV.(A/S) : ADRIANO CASTRO E DANTAS (12933A/AL, 29138/GO) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo e processual civil. Litispendência. Discussão de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Cumprimento de sentença. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. Execução de título judicial. FUNDEF. Ressarcimento de valores. Legitimidade ativa dos municípios. Precedentes. 1. Para superar a compreensão do Tribunal de Origem e acolher a pretensão recursal com relação à caracterização da litispendência, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente (Código de Processo Civil) e reexaminar as provas dos autos, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Segundo a orientação fixada na Suprema Corte, os municípios detêm legitimidade para a execução de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal relativa a verbas do FUNDEF. 3. Agravo regimental parcialmente provido.
Decisão
'A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário, em parte, para reconhecer a legitimidade ativa do Município agravante para a execução do título judicial proveniente da ação civil pública em tela referente aos períodos não abrangidos pela litispendência e determinar o prosseguimento do feito, como de direito, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) ARE 1041119 AgR (2ªT), RE 1263083 AgR (2ªT), RE 1479197 AgR (TP). (MUNICÍPIO, LEGITIMIDADE ATIVA, EXECUÇÃO, SENTENÇA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA) ARE 1484815 AgR (1ªT), RE 1500514 AgR (1ªT), RE 1493414 AgR-segundo (2ªT), RE 1488341 AgR (1ªT), RE 1529970 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (MUNICÍPIO, LEGITIMIDADE ATIVA, EXECUÇÃO, SENTENÇA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA) ARE 1428034. Número de páginas: 23. Análise: 22/07/2025, KBP.