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Jurisprudência STF 1497507 de 25 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1497507 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

17/03/2025

Data de publicação

25/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-03-2025 PUBLIC 25-03-2025

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE JARDIM DE ANGICOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE JARDIM DE ANGICOS ADV.(A/S) : ADRIANO CASTRO E DANTAS (12933A/AL, 29138/GO) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo e processual civil. Litispendência. Discussão de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Cumprimento de sentença. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. Execução de título judicial. FUNDEF. Ressarcimento de valores. Legitimidade ativa dos municípios. Precedentes. 1. Para superar a compreensão do Tribunal de Origem e acolher a pretensão recursal com relação à caracterização da litispendência, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente (Código de Processo Civil) e reexaminar as provas dos autos, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Segundo a orientação fixada na Suprema Corte, os municípios detêm legitimidade para a execução de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal relativa a verbas do FUNDEF. 3. Agravo regimental parcialmente provido.

Decisão

'A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário, em parte, para reconhecer a legitimidade ativa do Município agravante para a execução do título judicial proveniente da ação civil pública em tela referente aos períodos não abrangidos pela litispendência e determinar o prosseguimento do feito, como de direito, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) ARE 1041119 AgR (2ªT), RE 1263083 AgR (2ªT), RE 1479197 AgR (TP). (MUNICÍPIO, LEGITIMIDADE ATIVA, EXECUÇÃO, SENTENÇA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA) ARE 1484815 AgR (1ªT), RE 1500514 AgR (1ªT), RE 1493414 AgR-segundo (2ªT), RE 1488341 AgR (1ªT), RE 1529970 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (MUNICÍPIO, LEGITIMIDADE ATIVA, EXECUÇÃO, SENTENÇA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA) ARE 1428034. Número de páginas: 23. Análise: 22/07/2025, KBP.


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