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Jurisprudência STF 1497405 de 05 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1497405

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

03/06/2025

Data de publicação

05/06/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025

Partes

RECTE.(S) : IGOR INACIO RAMOS REIS ADV.(A/S) : PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (458921/SP) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES DE ACESSO A CARGO PÚBLICO. NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES E CONTROLE ESTRITO DE IDONEIDADE MORAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - São legítimas as restrições ao ingresso em determinados cargos públicos, desde que devidamente fundamentadas em lei e com critérios objetivos, de modo a garantir a idoneidade dos ocupantes de funções públicas, especialmente aquelas que exigem um grau de confiança e responsabilidade mais elevado. II - A natureza de certos cargos públicos impõe a necessidade de um controle mais rigoroso da idoneidade moral dos candidatos. Nesse sentido, a existência de inquéritos, ações penais ou condenações criminais pode ser considerada incompatível com o exercício de tais funções, uma vez que comprometem a imagem e a credibilidade da administração pública. III - Em situações excepcionais e de extrema gravidade, verificável no caso concreto, a simples instauração de inquérito policial ou a existência de processo judicial em curso pode ser suficiente para a eliminação do candidato em concurso público. Essa medida, embora excepcional, justifica-se pela necessidade de preservar a imagem da administração pública e garantir a confiança da sociedade. IV - Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-0215A ART-00342 CP-1940 CÓDIGO PENAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EXCEPCIONALIDADE, RESTRIÇÃO, CARGO PÚBLICO, REQUISITO) RE 560900 RG (TP). (INVESTIDURA, CARGO PÚBLICO, CANDIDATO APROVADO, CONCURSO PÚBLICO, APENADO) RE 1282553 RG (TP). Número de páginas: 13. Análise: 09/07/2025, AMS.


Jurisprudência STF 1497405 de 05 de Junho de 2025