Jurisprudência STF 1497297 de 28 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1497297 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025
Partes
AGTE.(S) : ZITA PEREIRA LOPES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III C/C 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. Requisito expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, §1º, do CPC. Precedentes. 3. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00003 ART-01021 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) ARE 1388331 AgR (TP), ARE 1410787 AgR (1ªT), ARE 1468998 AgR (2ªT). (REITERAÇÃO, ARGUMENTO, PETIÇÃO INICIAL) RE 1338289 AgR (1ªT), ARE 1442110 AgR-ED-EDv-ED-AgR (TP). (RECURSO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, INTERRUPÇÃO, PRAZO) ARE 1474377 AgR (TP), Rcl 65464 AgR (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 09/04/2025, AMS.