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Jurisprudência STF 1497261 de 07 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1497261 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

22/02/2025

Data de publicação

07/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025

Partes

AGTE.(S) : FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ADV.(A/S) : JAMILE RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Óbice dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Preliminar de repercussão geral. Termos genéricos. Ausência de demonstração da relevância da questão debatida. Multa Administrativa. Critério de correção monetária e juros. Incidência da taxa Selic após a Emenda Constitucional nº 113, de 2021. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental no recurso extraordinário interposto pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) contra decisão pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, ante a insuficiência da preliminar de repercussão geral, a incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. 2. O fato relevante. Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente limitou-se a discutir o tema de fundo da apelação, aludindo à inaplicabilidade do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, sem rebater o fundamento do acórdão impugnado de que “deve observar-se que, à luz do primado constitucional da isonomia, devem ser aplicados os mesmos índices de atualização e juros de mora para as hipóteses em que a Fazenda Pública figura na qualidade de credora”. 3. As decisões anteriores: o Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação “para determinar que os juros de mora incidentes na multa aplicada no bojo do Auto de Infração nº 52203-D8 (Processo nº 4658/20) sejam limitados ao patamar da Taxa SELIC”. A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, concluiu pelo “parcial provimento do apelo interposto, reduzindo-se a extensão da parcial procedência do pedido inicialmente desatada, tudo de modo a determinar a efetiva observância da taxa SELIC como critério de correção e juros somente a partir da vigência da EC 113/2021”. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, quanto à impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido e no tocante à existência de argumentos suficientes quanto à repercussão geral; e (ii) definir se é constitucionalmente correta a aplicação da Taxa Selic como critério de atualização monetária e juros sobre multas administrativas a partir da EC nº 113, de 2021. III. Razões de decidir 5. De início, é possível perceber que, nas razões do recurso extraordinário, a recorrente limitou-se a discutir o tema de fundo da apelação, aludindo à inaplicabilidade do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, sem rebater o fundamento do acórdão impugnado de que “deve observar-se que, à luz do primado constitucional da isonomia, devem ser aplicados os mesmos índices de atualização e juros de mora para as hipóteses em que a Fazenda Pública figura na qualidade de credora”. O recurso, portanto, encontra óbice nos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. 6. No mais, no item 2 do recurso extraordinário interposto não houve a efetiva demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais nele suscitadas. O preenchimento desse requisito demanda a comprovação, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme estabelece o art. 1.035 do Código de Processo Civil. Desse modo, a afirmação genérica de existência de repercussão geral sem a devida fundamentação não é suficiente para o atendimento a esse pressuposto. 7. O Supremo Tribunal Federal assentou que, "para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 8. Assim, conforme assentado pela decisão agravada, a conclusão do Colegiado de origem “de modo a determinar a efetiva observância da taxa SELIC como critério de correção e juros somente a partir da vigência da EC 113/2021”, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.


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